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Discursiva Direito Eletrônico

“A globalização possibilitou o acesso democrático da população aos vários tipos de recursos eletrônicos, de modo que o e-commerce já representa uma significativa parte da economia mundial. O fato é que esse acesso gera conflito entre os países em função da soberania legislativa no que diz respeito à proteção do consumidor.
Em vista disso, e já tomando algumas providências, a Organização Mundial do Comércio (OMC) e os países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconheceram a necessidade de implementação de uma política geral com vistas à solução dessa problemática.
Além das maravilhas fornecidas pelo e-commerce internacional, há de se considerar alguns empecilhos, como o confronto entre as normas de proteção e as regras tradicionais do comércio internacional, ocasionando assim a insegurança do consumidor.”
Tendo em vista a globalização e a expansão do comércio eletrônico, faça uma breve explanação sobre a aplicação do Protocolo de Santa Maria e a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro nas relações de consumo internacionais. 

Resposta:



Estes regulamentos só atrapalham os negócios, porque eles forçam certas empresas a pagarem impostos altos e desta forma, o produto chega extremamente caro para nós. É uma tentativa de fazer com que os produtos nacionais sejam mais apreciados, porém levando em consideração a qualidade, o internacional geralmente é muito melhor,Santa Maria busca unificar alguns conceitos dentro do MERCOSUL, que não está errado, buscando explicar conceitos importantíssimos e propondo regras que ajudam a nossa segurança, comodidade.
O Brasil tem o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078), do ano de 1990; a Argentina regula a questão pela Lei nº 24.240/93; o Paraguai, pela Lei nº 1.334/98; no Uruguai, vigora, desde o ano de 2000, a Lei nº 17.250/00.Neste passo, vê-se que cada país membro tem sua legislação específica. E, claro, com regras diferentes, que, contudo, vem ao encontro das próprias regras do Mercosul, eis que no Tratado de Assunção, Art. 6º., reconheceu-se "diferenças pontuais de ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial"

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