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Direito Empresarial e tributário - Aula tema 4

1 - A característica segundo a qual os títulos de crédito representam obrigações não causais é designada por:


RESPOSTA CORRETA: abstração.

COMENTÁRIO: Parabéns! Abstração é a característica segundo a qual os títulos de crédito representam obrigações não causais, isto é, quando circulam são documentos desvinculados de uma causa, sendo irrelevante a respectiva origem.

2 - O título de crédito que veicula uma ordem de pagamento à vista é denominado:

RESPOSTA CORRETA: cheque.

COMENTÁRIO: Parabéns! Cheque é uma ordem de pagamento à vista, expedida por um emitente (sacador) e dirigida a um banco (sacado), que deverá efetuar o pagamento a um beneficiário (tomador) ou portador (quando o cheque não for nominal), caso haja provisão de fundos na conta do emitente.

3 - A nota promissória constitui uma:

RESPOSTA CORRETA: promessa de pagamento.

COMENTÁRIO: Parabéns! Regida pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), e pelo Decreto-Lei no 2.044, de 31 de dezembro de 1908, a nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo emitente (sacador) ao beneficiário (tomador).

4 - Endosso impróprio é aquele que:

RESPOSTA CORRETA: não produz efeito de transferir a titularidade do título.

COMENTÁRIO: Parabéns! O endosso impróprio não produz o efeito de transferir a titularidade do título. Alguns exemplos são o endosso-caução e o endosso por procuração.

5 - A emissão de duplicata que não tenha por origem uma operação comercial constitui:

RESPOSTA CORRETA: ilícito penal e denomina-se duplicata simulada.

COMENTÁRIO: Parabéns! A duplicata é um título cuja existência depende de uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço. A duplicata que não tenha por origem uma operação mercantil é denominada duplicata simulada e constitui crime tipificado no artigo 172 do Código Penal.

6 - O ato cambiário de apresentação pública do título para o devedor pagar denomina-se:

RESPOSTA CORRETA: protesto.

COMENTÁRIO: Parabéns! O ato cambiário de apresentação pública, em Cartório, do título para o devedor pagar, denomina-se protesto.

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